Por Dr. João Batista Dallapiccola Sampaio | Presidente do IDASC – Instituto de Defesa da Advocacia e Sociedade Capixaba
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO INSTRUMENTO DE SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES
A seção do ordenamento jurídico brasileiro dedicada à temporalidade das pretensões é fundamental para a manutenção da paz social. Dentre os institutos que visam evitar a perpetuação de litígios, a prescrição intercorrente assume um papel de destaque. Ela se manifesta quando, no curso de um processo de execução ou cumprimento de sentença, a ação permanece paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material, em decorrência da inércia do exequente.
O principal fundamento da prescrição intercorrente é o princípio da segurança jurídica, pois o direito não tolera a eternização de pendências e da incerteza sobre o patrimônio do indivíduo. Como bem ilustra a metáfora da “Espada de Dâmocles”, viver sob a constante ameaça de uma execução que nunca se concretiza é uma forma de instabilidade que o Estado Democrático de Direito repudia. Ao estabelecer um limite temporal para a inércia do credor, o legislador busca a estabilização das relações, punindo a negligência de quem, detendo o poder de movimentar a máquina judiciária, não o faz de forma diligente, em perfeita sintonia com o brocardo latino dormientibus non succurrit ius (o Direito não socorre aos que dormem).
O regime jurídico da prescrição intercorrente, detalhado pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 921 e alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional. A respeito das inovações legais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a regra que fixou o termo inicial como a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens não retroage, aplicando-se apenas aos processos em que a suspensão ainda não havia sido determinada.
Ademais, o mesmo tribunal é firme em sua posição de que meros pedidos de diligências que se mostram infrutíferas, como consultas a sistemas informatizados, não são capazes de interromper ou suspender o prazo, exigindo-se para tal um ato de efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado.
Para os advogados que atuam na defesa de executados, a prescrição intercorrente revela-se uma ferramenta poderosa, que pode ser arguida por meio de estratégias como a exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública, ou em sede de embargos à execução, além de exigir um monitoramento minucioso dos prazos de paralisação do feito. Para seu reconhecimento, a jurisprudência do STJ estabeleceu requisitos e exceções importantes. É obrigatório que, antes de decretar a prescrição, o juiz intime o exequente para que exerça o contraditório, permitindo-lhe apontar eventuais causas impeditivas ou suspensivas.
Outro ponto crucial é que a prescrição não pode ser declarada se a paralisação do processo decorreu de demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois, se o credor foi diligente, não há inércia a ser punida.
Os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente incluem a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material (por exemplo, cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas válidas durante esse período.
Em conclusão, a prescrição intercorrente é um mecanismo vital para a higidez do sistema judiciário, e seu correto manejo, atento às nuances definidas pela jurisprudência, impede que o processo se torne um fim em si mesmo, garantindo que a justiça seja feita em tempo hábil e respeitando a dignidade e a estabilidade necessárias à vida em sociedade.
Escrito em conjunto por Doutor João Batista Dallapiccola Sampaio e Doutora Elisa Machado Pimentel .